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25 de Abril de 2024

Renúncia à candidatura e impossibilidade de retratação

Publicado por Gustavo Nardi
há 9 anos

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou o entendimento de ser incabível, após a formalização de renúncia ao registro de candidatura e antes da homologação da Justiça Eleitoral, a retratabilidade de candidato a cargo político. No caso vertente, candidato ao cargo de deputado estadual requereu, por intermédio de seu partido político, termo de renúncia ao registro de candidatura assinado pelo concorrente e por duas testemunhas instrumentárias, mas, antes da homologação judicial, requereu a sua retratação.

O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe entendeu pela inadmissibilidade do pedido de retratação, nos termos do art. 61, § 8º, da Resolução-TSE nº 23.406/2014, em face de a renúncia ser “um Informativo TSE – Ano XVI – nº 25 3 direito potestativo exercido exclusivamente pelo candidato, mediante manifestação unilateral de vontade, submetido, apenas para efeitos de validade do ato, à homologação da Justiça Eleitoral”.

O referido dispositivo legal assim estabelece: Art. 61. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/1997, art. 13, caput; LC nº 64/1990, art. 17; Código Eleitoral, art. 101, § 1º). § 8º O ato de renúncia, datado e assinado, deverá ser expresso em documento com firma reconhecida por tabelião ou por duas testemunhas, e o prazo para substituição será contado da publicação da decisão que a homologar.

O Ministro João Otávio de Noronha, redator para o acórdão, ressaltou que a renúncia é ato unilateral de declaração de vontade, a qual produz os seus efeitos de forma imediata, sendo desnecessária a ulterior homologação judicial, por esta se tratar de ato meramente formal.

Acompanhando a divergência, a Ministra Rosa Weber asseverou que a homologação judicial guarda pertinência com a própria validade do ato jurídico, enquanto que a retratação se relaciona com a eficácia deste. Vencidos a Ministra Luciana Lóssio, relatora, e o Ministro Dias Toffoli, que votaram no sentido de que o ato de renúncia necessitaria da homologação judicial para que produzisse seus efeitos.

Fonte: http://http//www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-informativo-tse-no-25-ano-16

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